quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Análise do código de ética


Um código de ética profissional constitui um conjunto de princípios tidos como indispensáveis para a atuação do profissional de acordo com o consenso dos integrantes de uma determinada categoria. A explicitação desses princípios induz o profissional a uma constante reflexão sobre sua prática diante dos preceitos que a categoria define como padrão de atuação.
O código de ética da psicologia, que está em vigor desde o dia 27 de agosto de 2005 através da resolução do CFP nº 010/05 teve como princípio norteador de sua construção, a reflexão da categoria acerca de sua prática, que responsabiliza o psicólogo individual e coletivamente pelas suas ações no exercício profissional. Procurou posicionar os princípios fundamentais como grandes eixos de orientação das relações do psicólogo com seus pares, com a sociedade como um todo e com a ciência.Os títulos e capítulos foram eliminados, conferindo ao novo código uma leitura e utilização mais global e não fragmentada. Os artigos foram condensados, mas se tornaram mais claros, concisos e precisos.
Diante de tais reformulações, o código passou a reconhecer a categoria, não mais como isolada, mas considera o psicólogo um profissional em constante relação social, inserido no contexto de trocas necessárias para oferecer adequadas respostas às demandas sociais, num contexto de tensões entre os interesses e direitos individuais e coletivos, em que necessariamente irá compartilhar informações, competências, assim como, tomar decisões em situações conflitantes e de dilemas.
Deste ponto de vista, se faz necessário comentar sobre a questão do sigilo profissional. É fato que as novas práticas psicológicas estão no limite de interface com questões de ordem moral e legal, de direitos individuais e coletivos, e geram, assim, no psicólogo, um mal-estar quanto ao seu poder de decisão frente a quebra de sigilo, que acaba almejando encontrar no código de ética um amparo para justificar e respaldar sua decisão. O código de ética anterior, em relação à decisão sobre a quebra de sigilo, enfocava o imperativo de consciência, ou seja, deixava a cargo do psicólogo a decisão de quebrar o sigilo em casos de fato delituoso e de gravidade de conseqüências para o atendido e terceiros.
O código de ética retira do seu texto o termo imperativo de consciência e amplia a abrangência do sigilo, referindo-se à proteção da intimidade de pessoas, grupos e organizações. Entretanto, o sentido do imperativo de consciência permanece, porém o contexto no qual ele deva ser exercido é bem melhor norteado a partir do seguinte parâmetro: nas situações em que se configurar conflito entre o dever do sigilo, enfatizado no artigo 9º e as afirmações fundamentais do código. O mesmo não determina possibilidades de quebra de sigilo, optando por uma consciência reflexiva, crítica e responsável, ao invés de um posicionamento mais confortável com os padrões normativos.
No entanto, o que aparentemente é um ponto positivo pode ser um “nó fraco da corda” se houver uma má interpretação por parte do profissional. A questão da quebra do sigilo pode colocar em xeque as bases da psicoterapia: tempo, ambiente de confiança, construção da responsabilização do paciente e reflexão por parte do profissional.
Mas mesmo com muitas modificações e melhoras, o código de ética vigente ainda deixa a desejar, pois não consegue abranger em seus princípios fundamentais todas as áreas e práticas psicológicas, contemplando de certa forma, ainda, só a área clínica, deixando de acompanhar, assim, as transformações e ampliação da profissão de psicólogo.

Para acesso ao referido código, ver o link abaixo: http://www.pol.org.br/legislacao/pdf/cod_etica_novo.pdf

Um comentário:

Unknown disse...

Pessoal adorei o Blogger, ótimos temas e comentários. Parabéns!!! bjos